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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 26/08/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Dentro do critério de enquadramento de contribuintes previsto no artigo 2º dêste Decreto-Lei, o INCRA fica autorizado a transigir com as entidades referidas no seu § 1º, pondo têrmo aos processos administrativos e judiciais decorrentes da interpretação do " caput " do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, desde que apurado o recolhimento da contribuição a alguma das entidades em causa.







