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Artigo 2
"1ª Para efeito do cálculo do impôsto dos produtos referidos nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 não serão computadas os valôres dos recipientes e embalagens cobrados dos adquirentes, quando atendidas as seguintes condições:
a) que sejam debitados na nota fiscal, em parcela destacada, no máximo pelo seu valor de reposição, acrescido de ate 5% (cinco por cento) para cobertura das despesas de cobrança e outras;
b) que o valor de reposição não exceda o preço pelo qual os recipientes e embalagens são normalmente adquiridos dos respectivos fabricantes, ao tempo em que são debitados aos adquirentes das bebidas;
c) que não seja utilizado, pelo sistema de crédito, o imposto sôbre produtos industrializados referentes aos recipientes e embalagens debitados aos adquirentes das bebidas".







