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Artigo 4
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Art. 4º Observado o disposto no artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o valor tributável dos produtos de procedência estrangeira, referidos no Capítulo 22 da Tabela anexa a mencionada Lei, na saída do estabelecimentos equiparados a industrial, não poderá ainda, ser inferior ao valor que servir de base para o cálculo do impôsto de importação, acrescido dos tributos e demais ônus pagos pelo importador ou arrematante ou dêles exigíveis.
Parágrafo único. Aplica-se, o disposto neste artigo inclusive aos produtos que, antes de entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros.
Conteudo atualizado em 16/09/2023







