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Artigo 5
§ 1º A parcela de 30% (trinta por cento) referida neste artigo será calculada proporcionalmente entre as diversas destinações dos incentivos indicados na declaração de rendimentos. (Vide Decreto-lei nº 1.243, de 1972)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos incentivos fiscais de que tratam: (Vide Decreto-lei nº 1.243, de 1972)
a) o artigo 1º, letra "b" , do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;
b) o artigo 18, letra "b" , da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965;
c) o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966;
d) o artigo 81 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967;
e) o artigo 6º, caput , do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;
f) as alíneas "d" e "e" anteriores, quando os investimentos se destinarem às regiões situadas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM.







