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Art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106/1970




Decretos Lei - 1.106, de 16.6.70 - Cria o Programa de Integração Nacional, altera a legislação do impôsto de renda das pessoas jurídicas na parte referente a incentivos fiscais e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º A partir do exercício financeiro de 1971 e até o exercício financeiro de 1974, inclusive, do total das importâncias deduzidas do impôsto de renda devido, para aplicações em incentivos fiscais, 30% (trinta por cento) serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional, permanecendo os restantes 70% (setenta por cento) para utilização na forma prevista na legislação em vigor.    (Vide Decreto nº 67.527, de 1970)      (Vide Decreto-lei nº 1.243, de 1972)      (Vide Decreto-Lei nº 1.644, de 1978)      (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)      (Vide Lei nº 7.450, de 1985)      (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)

        § 1º A parcela de 30% (trinta por cento) referida neste artigo será calculada proporcionalmente entre as diversas destinações dos incentivos indicados na declaração de rendimentos.       (Vide Decreto-lei nº 1.243, de 1972)

        § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos incentivos fiscais de que tratam:       (Vide Decreto-lei nº 1.243, de 1972)

        a) o artigo 1º, letra "b" , do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;

        b) o artigo 18, letra "b" , da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965;

        c) o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966;

        d) o artigo 81 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967;

        e) o artigo 6º, caput , do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;

        f) as alíneas "d" e "e" anteriores, quando os investimentos se destinarem às regiões situadas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM.

       
Conteudo atualizado em 21/09/2023