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Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.089/1970




Decretos Lei - 1.089, de 2.3.70 - Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O disposto no artigo 56, inciso I, e seu parágrafo 1º da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, e no artigo 14, letra " d ", da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, aplica-se à compra de ações feita a instituições financeiras que, mediante contrato com a sociedade emissora, as tenham subscrito para colocação no mercado.                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974)
       
§ 1º O abatimento previsto neste artigo será calculado sôbre valor não superior ao que as instituições financeiras tiverem pago à sociedade emissora.                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974)
        § 2º O disposto neste artigo aplica-se apenas às compras realizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do registro, no Banco Central do Brasil, da emissão de ações objeto da operação contratada entre as instituições financeiras e a sociedade emissora.                (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974)

       
Conteudo atualizado em 26/09/2023