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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.072, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969.
| Dá nova redação ao art. 3º, letra "a" do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969 e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 3º, letra a , do Decreto-lei nº 667, de 2 julho de 1969:
a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Fôrças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos podêres constituídos.
Art. 2º Dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste decreto-lei, poderão ser aproveitados, no quadro de oficiais das Polícias Militares, os integrantes dos quadros de Guardas-Civis que tenham nível equivalentes a oficial e satisfaçam, em estágio de adaptação a que deverão submeter-se, os requisitos que para isso se estabelecerem.
Art. 3º Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do § 1º do artigo 55 da Constituição, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1969
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Conteudo atualizado em 26/09/2023







