- Voltar Navegação
- 1.074, de 21.10.70
- 1.073, de 9.1.70
- 1.072, de 30.12.69
- 1.071, de 5.12.69
- 1.070, de 3.12.69
- 1.069, de 4.11.69
- 1.068, de 29.10.69
- 1.067, de 29.10.69
- 1.066, de 29.10.69
- 1.065, de 24.10.69
- 1.064, de 24.10.69
- 1.063, de 21.10.69
- 1.062, de 21.10.69
- 1.061, de 21.10.69
- 1.060, de 21.10.69
- 1.059, de 21.10.69
- 1.058, de 21.10.69
- 1.057, de 21.10.69
- 1.056, de 21.10.69
- 1.055, de 21.10.69
- 1.054, de 21.10.69
- 1.053, de 21.10.69
- 1.052, de 21.10.69
- 1.051, de 21.10.69
- 1.050, de 21.10.69
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.064, DE 24 DE OUTUBRO DE 1969.
Altera a relação do art. 302 do Código Eleitoral e dá outras providências. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , no uso das atribuições que lhes confere os artigos 3º e 6º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969,
DECRETAM:
Art. 1º O artigo 302 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de quatro (4) e seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multas.
Art. 2º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral, sempre que houver de se realizar eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1969
Conteudo atualizado em 30/09/2023








