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Artigo 1
Art. 1o O Conselho Federal de Contabilidade - CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços). (Redação dada pela Lei nº 11.160, de 2005)
Parágrafo único. A composição dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:
a) 2/3 (dois têrços) de contadores;
b) 1/3 (um têrço) de técnicos de contabilidade.
§ 1o Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade serão compostos por contadores e, no mínimo, por um representante dos técnicos em contabilidade, que será eleito no pleito para a renovação de 2/3 (dois terços) do Plenário. (Redação dada pela Lei nº 12.932, de 2013)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.932, de 2013)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.932, de 2013)
§ 2o Os ex-presidentes do Conselho Federal de Contabilidade terão assento no Plenário, na qualidade de membros honorários, com direito somente a voz nas sessões. (Incluído pela Lei nº 12.932, de 2013)







