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Artigo 4
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Art. 4º Os membros dos Conselhos Regionais da Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos da seguinte forma:
a) 2/3 (dois têrços) do total dos membros pelo sistema de eleição direta, sendo o voto pessoal, secreto e obrigatório;
b) 1/3 (um têrço) do total dos membros, eleitos pelas entidades sindicais sediadas na jurisdição do respectivo Conselho Regional de Contabilidade.
§ 1º Ao eleitor que deixar de votar na eleição direta sem causa justificada será aplicada pena de multa em importância correspondente ao valor da anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2º A eleição de que trata a alínea "b" dêste artigo obedecerá o disposto no § 1º, alíneas "a" e "b" do artigo 2º dêste Decreto-lei.
a) 2/3 (dois têrços) do total dos membros pelo sistema de eleição direta, sendo o voto pessoal, secreto e obrigatório;
b) 1/3 (um têrço) do total dos membros, eleitos pelas entidades sindicais sediadas na jurisdição do respectivo Conselho Regional de Contabilidade.
§ 1º Ao eleitor que deixar de votar na eleição direta sem causa justificada será aplicada pena de multa em importância correspondente ao valor da anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2º A eleição de que trata a alínea "b" dêste artigo obedecerá o disposto no § 1º, alíneas "a" e "b" do artigo 2º dêste Decreto-lei.
Art. 4º Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a ate o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada. (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)







