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Artigo 7
a) cidadania brasileira;
b) habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
c) pleno gôzo dos direitos profissionais, civis e políticos;
d) inexistência da condenação por crime contra o fisco ou contra a segurança nacional.
Art. 7º O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, alem das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas: (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)
a) cidadania brasileira; (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)
b) habilitação profissional na forma da legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)
c) pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)
d) Inexistência de condenação por crime contra o fisco ou contra a segurança nacional. (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)
Parágrafo único. A receita dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis a fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social autorizar a compra e venda de bens imóveis. (Incluído pela Lei nº 5.730, de 1971)








