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Art. 10 do Decreto-Lei nº 1.038/1969




Decretos Lei - 1.038, de 21.10.69 - Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais:
        I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis - 1% (hum por cento);
        II - Minérios de ferro e de manganês - 7% (sete por cento);
        III - Águas minerais - 17% (dezessete por cento);
        IV - Demais substâncias mineras 4% (quatro por cento)
      
Art. 10. O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.083, de 1970)
       I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonatos e semipreciosas lapidáveis 1% (um por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.083, de 1970)
       II - Minérios de ferro e de manganês 7% (sete por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.083, de 1970)
       III - Águas minerais, salgema e sal marinho 17% (dezessete por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.083, de 1970)
        IV - Demais substâncias minerais 4% (quatro por cento). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.083, de 1970)

        Art. 10. O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguinte alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

        I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis - 1% (um por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

        II - Sal-gema e sal-marinho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

        a) no exercício de 1972 - 16% (dezesseis por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

        b) no exercício de 1973 - 15,5% (quinze e meio por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

        c) a partir de 1974 - 15% (quinze por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

        III - Demais substâncias minerais - 15% (quinze por cento). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

        Parágrafo único. No caso de substâncias minerais destinadas ao exterior, o impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributário: (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

       § 1º No caso de substâncias minerais destinadas ao exterior, o impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributário: (Renumerado do Parágrafo único para § 1º pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)

        I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis - 1% (um por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

        II - Minério de ferro e de manganês - 7,5% (sete e meio por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

        III - Demais substâncias minerais - 4% (quatro por cento). (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

       § 2º O Ministro da Fazenda poderá autorizar a saída de substâncias, minerais, com suspensão total ou parcial do imposto, até que a venda para o mercado interno ou a exportação se efetive ou seja comprovada nos prazos fixados por essa autoridade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)

       § 3º Não atendidos os requisitos a que se refere o parágrafo anterior, a obrigação tributária suspensa será imediatamente exigível do contribuinte originário ou do adquirente, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)

       
Conteudo atualizado em 15/06/2021