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Artigo 2
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas operações de tratamento de substâncias minerais:
I - Os processos de beneficiamento realizados por fragmentação, pulverizacão, classificação, concentração, inclusive por separação magnética e flotação, homogeneização, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, e levigação;
II - Os demais processos de beneficiamento de que não resulte modificação essencial na identidade dos minerais, ainda que exijam adição de outras substâncias;
III - Os processos de aglomeração realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização.
§ 2º Os processos citados no parágrafo anterior, passíveis de dúvida na sua conceituação, serão objeto de consulta ao Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia.
§ 3º O valor dos depósitos ou jazidas minerais não será levado em conta no lançamento de impostos que incidirem sôbre a propriedade do terreno onde estejam localizadas.
§ 4º O disposto neste artigo não abrange o impôsto sôbre a renda e as taxas pela utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§ 5º A incidência do impôsto único é restrita à fase anterior à industrialização e não exclui a dos impostos sôbre a produção e a circulação de produtos industrializados, inclusive serrados, polidos ou lapidados, obtidos de substâncias minerais.








