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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 15/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Iniciado o procedimento para cobrança de débito fiscal, o devedor gozará da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se liquidar o débito no prazo fixado na intimação, e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o débito exigido fôr liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias








