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Art. 6º do Decreto-Lei nº 1.038/1969




Decretos Lei - 1.038, de 21.10.69 - Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Constitui fato gerador do impôsto:

        I - A saída de mineral enumerado na lista anexa da área titulada da jazida ou das áreas limítrofes ou vizinhas onde se situem as suas instalações de beneficiamento, previstas nos incisos I e II do § 1º, do artigo 2º, dêste Decreto-lei;

        II - A primeira aquisição ao produtor, quando se tratar de mineral enumerado na lista anexa obtido por faiscação, garimpagem, cata ou extraído por trabalhos rudimentares.

        Parágrafo único. Quando o mineral fôr consumido dentro da área titulada da jazida ou destinado a instalações nela situadas, em que se realizem processos de aglomeração ou transformação, considera-se ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações.

        § 1º Na hipótese prevista no artigo 8º o fato gerador ocorrerá no momento em que a substância mineral for consumida, ou utilizada economicamente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)

       § 2º Quando o mineral fôr consumido dentro da área titulada da jazida ou destinado a instalações nela situadas, em que se realizem processos de aglomeração ou transformação, considera-se ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações. (Renumerado do Parágrafo único para § 2º pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)

       
Conteudo atualizado em 15/06/2021