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Artigo 6
I - A saída de mineral enumerado na lista anexa da área titulada da jazida ou das áreas limítrofes ou vizinhas onde se situem as suas instalações de beneficiamento, previstas nos incisos I e II do § 1º, do artigo 2º, dêste Decreto-lei;
II - A primeira aquisição ao produtor, quando se tratar de mineral enumerado na lista anexa obtido por faiscação, garimpagem, cata ou extraído por trabalhos rudimentares.
Parágrafo único. Quando o mineral fôr consumido dentro da área titulada da jazida ou destinado a instalações nela situadas, em que se realizem processos de aglomeração ou transformação, considera-se ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações.
§ 1º Na hipótese prevista no artigo 8º o fato gerador ocorrerá no momento em que a substância mineral for consumida, ou utilizada economicamente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)
§ 2º Quando o mineral fôr consumido dentro da área titulada da jazida ou destinado a instalações nela situadas, em que se realizem processos de aglomeração ou transformação, considera-se ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações. (Renumerado do Parágrafo único para § 2º pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)







