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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 18/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É acrescido um parágrafo ao artigo 132 da Consolidação das Leis do trabalho, com a redação a seguir, passando seu atual parágrafo único a § 1º:
"§ 2º O sábado não será considerado dia útil para efeito de ferias dos empregados que trabalhem em regime de cinco dias por semana."
Conteudo atualizado em 18/07/2022








