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Artigo 4
§ 1º A transferência de que trata o presente artigo ficará condicionada à posse, por parte do funcionário do título de habilitação exigido pelo Regulamento da Casa da Moeda ou da apresentação de certificado de exposição de trabalhos premiadas por Salão de Belas Artes, nacional ou estrangeiro.
§ 2º Poderão, ainda, ser transferidos para a mesma carreira, funcionários da carreira de Operário de Artes Gráficas, do Q.S. do Ministério da Fazenda, que tenham exercício na Oficina de Gravura da Casa da Moeda, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 3º Feitas as transferências na forma do que dispõe êste artigo, o ingresso na carreira de Gravador, do Q.P., se fará mediante concurso de provas e títulos, de acôrdo com as instruções a serem expedidas pelo órgão competente.