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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.027, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
| Reverte ao Fundo Naval a receita proveniente da multas estabelecidas no Regulamento para o Tráfego Marítimo, e dá outras providências. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º A receita proveniente da aplicação de multas estabelecidas no Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, alterado pelo Decreto nº 50.114, de 26 de janeiro de 1961, vincular-se-á ao Fundo Naval, para cumprimento dos programas e manutenção dos serviços necessários à fiscalização da observância do referido Regulamento, sob as responsabilidade da Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha.
Art. 2º A aplicação das multas de que trata o artigo anterior e a sua contabilidade, continuarão a ser feitas na forma estabelecida pelo Regulamento para o Tráfego Marítimo.
Parágrafo único. Os valôres monetários correspondentes às multas referidas neste artigo e os das penalidades previstas no artigo 1º da Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967, permanecem em vigor, até que novos valôres sejam estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN REDEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969
Conteudo atualizado em 30/09/2023








