Art.
1º Os dispositivos da Lei número 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ......................................................................
a) ..............................................................................
b) ...............................................................................
c) ...............................................................................
§ 1º ............................................................................
§ 2º ............................................................................
a) .................................................................................
b) ..................................................................................
c) Capitão-de-Corveta - 3 (três) vagas por Merecimento e 1 (uma) por antigüidade;
d) Capitão-de-Fragata - critério exclusivo do Merecimento.
§ 3º No Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais, as promoções ao pôsto de Capitão-Tenente serão feitas exclusivamente pelo critério do Merecimento.
§ 4º Os Quadros Complementares, pelas suas peculiaridades, têm o assunto definido nas leis que os criaram."
Conteudo atualizado em 03/04/2022