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Artigo 2
§ 1º A tarifa de utilização de faróis será devida tantas vêzes quantas forem as entradas que derem os navios em qualquer porto nacional, tanto na viagem de direitura quanto na de torna-viagem, exceção feita aos navios notòriamente reconhecidos como paquetes, isto é, àqueles que conduzem passageiros, correspondência e carga, e os vapores de linhas regulares que forem habilitados pelas autoridades alfandegárias a gozar das regalias atribuídas aos paquetes. Tais navios pagarão a tarifa de que se trata ùnicamente nos 2 (dois) primeiros portos em que derem entrada, tanto na viagem de direitura como na de torna-viagem, quando receberão certificado que servirá de prova nos demais portos.
§ 2º Considera-se viagem de direitura a que a embarca ao realizar até dar entrada, por inteiro, no pôrto de destino; a torna-viagem é o regresso do navio saído do pôrto donde tinha dado entrada por inteiro.
§ 3º Se houver alteração na rota e a embarcação fôr, em primeiro lugar, ao porto de destino, a entrada neste pôrto é considerada o fim da viagem de direitura e a saída será torna-viagem.
Conteudo atualizado em 26/09/2023







