- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 4
a) sôbre as embarcações estrangeiras que, saídas de um pôrto onde hajam pago o impôsto, tocarem ou derem entrada em outro do mesmo Estado, ou regressarem ao mesmo pôrto de onde tenham saído, por motivo de arribada ou fôrça maior;
b) sôbre as embarcações estrangeiras arribadas por motivos humanitários, de salvação de vidas, para aquisição de medicamentos, água, viveres, material de custeio, reparos necessários, desembarque de náufragos ou doentes, não realizando receita no pôrto;
c) sôbre as embarcações de instrução ou de guerra, desde que não façam operação de carga ou descarga, e sôbre os navios que conduzirem expedição científica, sempre que não façam operação de comércio; e
d) sôbre embarcações de lotação inferior a 1.000 (mil) toneladas de carga.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








