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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.022, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
| Considera em exercício de cargo militar militares nomeados para o Gabinete Pessoal do Marechal Arthur da Costa e Silva e dá outras providências. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º. Os militares que forem nomeados para constituir o Gabinete Pessoal do Marechal Arthur da Costa e Silva, na forma do artigo 1º do Ato Complementar nº 71, de 14 de outubro de 1969, serão considerados, para todos os efeitos em exercício de cargo militar, com as regalias, vantagens e prerrogativas, nas respectivas funções, correspondentes às de membros do Gabinete Militar da Presidência da República.
Parágrafo único. Os militares de que trata êsse artigo ficarão vinculados aos respectivos Ministérios.
Art. 2º. As despesas com a execução dêste Decreto-lei serão atendidas, até 15 de março de 1971, por crédito a ser aberto ao Ministério da Fazenda.
Art. 3º. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969
Conteudo atualizado em 28/10/2021








