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Artigo 1
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Art. 1º Fica abolido o escalonamento previsto no artigo 6º, do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967 com a alteração que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 349, de 24 de janeiro de 1968, para utilização dos recibos do adicional restituível instituído pelas Leis nºs 1.474, de 26 novembro de 1951 e 2.973, de 26 de novembro de 1956, referente às pessoas físicas.







