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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O resgate será efetivado independentemente de requerimento e não importará em quitação com a Fazenda Nacional, devendo os comprovantes ser apresentados, pelos respectivos titulares e portadores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias às repartições da Secretaria da Receita Federal no Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A não apresentação dos comprovantes no prazo fixado neste artigo acarretará a decadência do direito ao resgate ou a restituição.
Conteudo atualizado em 18/09/2023








