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Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.004/1969




Decretos Lei - 1.004, de 21.10.1969 - Código Penal.




Artigo 2



Art. 2º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967, bem como os previstos em outras leis e não incorporados a este Código, revogam-se as disposições em contrário.  (Redação dada e Renumerando do art. 406 para o art. 401. pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 407. Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.

Art. 407. Êste Código entrará em vigor no dia 1 de agôsto de 1970. (Redação dada pela Lei nº 5.573, de 1969)

Art. 407. Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972. (Redação dada pela Lei nº 5.597, de 1970)

Art. 407. Êste código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1973. (Redação dada pela Lei nº 5.749, de 1971)

Art. 407. Este código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1974. (Redação dada pela Lei nº 5.857, de 1972)

Art. 402. (Renumeração para Art. 402). Este Código entrará em vigor no dia 1º de julho de 1974.  (Redação dada e Renumerando do art. 407 para o art. 402. pela Lei nº 6.016, de 1973)

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 09/09/2021