MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 11 do Decreto-Lei nº 1.003/1969




Decretos Lei - 1.003, de 21.10.1969 - Lei da Organização Judiciária Militar




Artigo 11



Art. 11. As decisões do Superior Tribunal Militar, quer judiciais, quer administrativas, serão sempre dadas em sessão plenas por maioria de votos, presentes, pelo menos, seis ministros militares e dois civis, além do presidente, salvo quorum especial exigido por lei.

    Art. 11 - As decisões do Superior Tribunal Militar, quer judiciais, quer administrativas, serão sempre dadas, quando, em sessão plena, por maioria de votos, com a presença nunca inferior de oito Ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis.           (Redação dada pela Lei nº 6.621, de 1978)

    
Conteudo atualizado em 03/09/2021