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Art. 13 do Decreto-Lei nº 1.003/1969




Decretos Lei - 1.003, de 21.10.1969 - Lei da Organização Judiciária Militar




Artigo 13



Art. 13. Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:

    a) Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar oficiais, exceto oficiais generais;

    b) Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusados que não sejam oficiais, exceto o disposto no art. 40, nº IX, letras b e c, e na letra seguinte dêste artigo;

    b)Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar os insubmissos e os acusados que não sejam oficiais, exceto o disposto no art. 40, inciso IX, alíneas b e c deste Decreto-Lei;           (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 1991)

    c) Conselho de Justiça nos corpos, formações e estabelecimentos do Exército, para o julgamento de deserção de praças e de insubmissos.             (Revogado pela Lei nº 8.236, de 1991)

    § 1º Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do auditor e de quatro juízes militares, sob a presidência de um oficial superior, ou de oficial general, de pôsto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de pôsto.

    § 2º Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do auditor, de um oficial superior, como presidente, e de três oficiais até o pôsto de capitão ou capitão-tenente.

    § 3º Os Conselhos de Justiça nos corpos, formações e estabelecimentos serão constituídos por um capitão, como presidente, e dois oficiais de menor pôsto, sendo relator o que se seguir em pôsto ao presidente. Servirá de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.         (Revogado pela Lei nº 8.236, de 1991)

    
Conteudo atualizado em 03/09/2021