- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 13
a) Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar oficiais, exceto oficiais generais;
b) Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusados que não sejam oficiais, exceto o disposto no art. 40, nº IX, letras b e c, e na letra seguinte dêste artigo;
b)Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar os insubmissos e os acusados que não sejam oficiais, exceto o disposto no art. 40, inciso IX, alíneas b e c deste Decreto-Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 1991)
c) Conselho de Justiça nos corpos, formações e estabelecimentos do Exército, para o julgamento de deserção de praças e de insubmissos. (Revogado pela Lei nº 8.236, de 1991)
§ 1º Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do auditor e de quatro juízes militares, sob a presidência de um oficial superior, ou de oficial general, de pôsto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de pôsto.
§ 2º Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do auditor, de um oficial superior, como presidente, e de três oficiais até o pôsto de capitão ou capitão-tenente.
§ 3º Os Conselhos de Justiça nos corpos, formações e estabelecimentos serão constituídos por um capitão, como presidente, e dois oficiais de menor pôsto, sendo relator o que se seguir em pôsto ao presidente. Servirá de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho. (Revogado pela Lei nº 8.236, de 1991)








