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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Os juízes militares dos Conselhos Especiais ou Permanentes serão sorteados dentre oficiais da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, em serviço ativo na sede da Auditoria, recorrendo-se a oficiais fora dêste local, porém no âmbito da Circunscrição Judiciária da Auditoria, sòmente quando os da sede forem insuficientes.
§ 1º O Conselho Especial de Justiça será constituído para cada processo e se dissolverá depois de concluídos os seus trabalhos, reunindo-se novamente, por convocação do auditor, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pelo Superior Tribunal Militar.
§ 2º O Conselho Permanente de justiça, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos.
§ 3º Se, na convocação, estiver impedido de funcionar algum dos juízes, será sorteado outro oficial para substituí-lo.







