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Art. 17 do Decreto-Lei nº 1.003/1969




Decretos Lei - 1.003, de 21.10.1969 - Lei da Organização Judiciária Militar




Artigo 17



Art. 17. Os Conselhos de Justiça nos corpos, formações ou estabelecimentos militares funcionarão por um trimestre, sendo-lhes submetidos, sucessivamente, os processos de deserção ou insubmissão, cujos acusados tenham sido capturados ou se tenham apresentado.         (Revogado pela Lei nº 8.236, de 1991)
          § 1º Os juízes, nesses Conselhos, serão nomeados segundo escala previamente organizada pelos respectivos comandantes de unidades, formações ou chefes de estabelecimentos. Os Conselhos funcionarão na unidade, formação ou estabelecimento em que servir o acusado.         (Revogado pela Lei nº 8.236, de 1991)
          § 2º Caso não haja na unidade, formação ou estabelecimento oficiais em número suficiente para a constituição do Conselho, será o desertor ou o insubmisso julgado na unidade, formação ou estabelecimento mais próximo, em que puder ser formado o Conselho, a critério do comandante da Região. Para êsse efeito será o acusado transferido ou mandado adir a uma daquelas organizações até ser julgado afinal.         (Revogado pela Lei nº 8.236, de 1991)
          § 3º Qualquer dos juízes, que funcione em Conselho julgador de deserção ou de insubmissão, poderá ser substituído pela autoridade nomeante, quando o exigirem os interêsses do serviço militar, e mediante a necessária justificação.         (Revogado pela Lei nº 8.236, de 1991)

    
Conteudo atualizado em 03/09/2021