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Art. 19 do Decreto-Lei nº 1.003/1969




Decretos Lei - 1.003, de 21.10.1969 - Lei da Organização Judiciária Militar




Artigo 19



Art. 19. Nas respectivas Circunscrições Judiciárias, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea organizarão, de três em três meses, a relação, nos têrmos desta lei, de todos os oficiais em serviço ativo, com o pôsto, a antigüidade de cada um e o lugar onde servirem. Esta relação será publicada em boletim e remetida ao auditor competente, até o dia cinco do último mês do trimestre.

    § 1º As alterações que se verificarem na relação devem ser comunicadas, mensalmente, à Auditoria, inclusive a existência de novos oficiais, nas Circunscrições Judiciárias, em condições de servirem como juízes.

    § 2º Não sendo remetida, no devido tempo, a relação de oficiais, os juízes serão sorteados pela relação do trimestre anterior, consideradas as alterações que ocorrerem.

    § 3º Não serão incluídos na relação:

    a) os ministros de Estado e os oficiais dos seus Gabinetes;

    b) o chefe e oficiais do Gabinete Militar da Presidência da República;

    c) chefe e os subchefes do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

    d) o chefe e o subchefe do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    e) o secretário-geral da Marinha e oficiais do seu Gabinete;

    f) os inspetores, chefes de departamentos e diretores-gerais do pessoal, da Marinha e da Aeronáutica, o comandante-chefe da Esquadra, os comandantes de Exército, e diretores de Armas e Serviços, os comandantes de Distritos Navais, Regiões Militares e Zonas Aéreas, bem como os oficiais que estiverem servindo em seus Gabinetes ou Estados-Maiores;

    g) o secretário do Ministério do Exército e oficiais de seu Gabinete;

    h) os comandantes ou diretores, instrutores e alunos das escolas e cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento.

    
Conteudo atualizado em 03/09/2021