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Artigo 19
§ 1º As alterações que se verificarem na relação devem ser comunicadas, mensalmente, à Auditoria, inclusive a existência de novos oficiais, nas Circunscrições Judiciárias, em condições de servirem como juízes.
§ 2º Não sendo remetida, no devido tempo, a relação de oficiais, os juízes serão sorteados pela relação do trimestre anterior, consideradas as alterações que ocorrerem.
§ 3º Não serão incluídos na relação:
a) os ministros de Estado e os oficiais dos seus Gabinetes;
b) o chefe e oficiais do Gabinete Militar da Presidência da República;
c) chefe e os subchefes do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
d) o chefe e o subchefe do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
e) o secretário-geral da Marinha e oficiais do seu Gabinete;
f) os inspetores, chefes de departamentos e diretores-gerais do pessoal, da Marinha e da Aeronáutica, o comandante-chefe da Esquadra, os comandantes de Exército, e diretores de Armas e Serviços, os comandantes de Distritos Navais, Regiões Militares e Zonas Aéreas, bem como os oficiais que estiverem servindo em seus Gabinetes ou Estados-Maiores;
g) o secretário do Ministério do Exército e oficiais de seu Gabinete;
h) os comandantes ou diretores, instrutores e alunos das escolas e cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento.







