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Art. 26 do Decreto-Lei nº 1.003/1969




Decretos Lei - 1.003, de 21.10.1969 - Lei da Organização Judiciária Militar




Artigo 26



Art. 26. O auditor corregedor é nomeado dentre os auditores de segunda entrância, mediante lista tríplice organizada pelo Superior Tribunal Militar, em sessão secreta.
    Parágrafo único. Para a inclusão em lista, é necessário o interstício de dois anos, pelo menos, na entrância.

    Art. 26 - O Auditor Corregedor é nomeado, dentre os Auditores, mediante lista tríplice, organizada pelo Superior Tribunal Militar, em sessão secreta.          (Redação dada pela Lei nº 6.621, de 1978)

    Parágrafo único - Para a inclusão em lista é necessário o interstício de dois anos, pelo menos, no exercício da função.         (Redação dada pela Lei nº 6.621, de 1978)

CAPÍTULO VI

DAS AUDITORIAS

    
Conteudo atualizado em 03/09/2021