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Artigo 26
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Art. 26. O auditor corregedor é nomeado dentre os auditores de segunda entrância, mediante lista tríplice organizada pelo Superior Tribunal Militar, em sessão secreta.
Parágrafo único. Para a inclusão em lista, é necessário o interstício de dois anos, pelo menos, na entrância.
Parágrafo único. Para a inclusão em lista, é necessário o interstício de dois anos, pelo menos, na entrância.
Art. 26 - O Auditor Corregedor é nomeado, dentre os Auditores, mediante lista tríplice, organizada pelo Superior Tribunal Militar, em sessão secreta. (Redação dada pela Lei nº 6.621, de 1978)
Parágrafo único - Para a inclusão em lista é necessário o interstício de dois anos, pelo menos, no exercício da função. (Redação dada pela Lei nº 6.621, de 1978)
CAPÍTULO VI
DAS AUDITORIAS








