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Art. 31 do Decreto-Lei nº 1.003/1969




Decretos Lei - 1.003, de 21.10.1969 - Lei da Organização Judiciária Militar




Artigo 31



Art. 31. A promoção por antigüidade caberá ao juiz mais antigo na entrância observando-se, no caso de empate, o disposto no art. 65.

    Art. 28 - A carreira da magistratura civil da Justiça Militar inicia-se no cargo de Auditor Substituto, sendo providos, por promoção, subseqüentemente, os cargos de Auditor e Auditor Corregedor.            (Redação dada pela Lei nº 6.621, de 1978)

    Art. 29 - O auditor Substituto será nomeado, dentre brasileiros natos, bacharéis em direito, com idade não inferior a vinte e cinco anos, nem superior a quarenta e cinco anos, aprovados em concurso público de provas, e por ordem de classificação, na forma das instruções estabelecidas pelo Superior Tribunal Militar.          (Redação dada pela Lei nº 6.621, de 1978)

    Art. 30 - Os cargos de auditor serão providos pelo critério alternado da antiguidade e do merecimento, dentre os Auditores Substitutos.          (Redação dada pela Lei nº 6.621, de 1978)

    Parágrafo único - Antes da promoção por merecimento, a existência da vaga de Auditor será comunicada aos Auditores Substitutos, em que aquela ocorrer, para terem preferência na remoção, observada a ordem de antiguidade.            (Redação dada pela Lei nº 6.621, de 1978)

    Art. 31 - A promoção a Auditor, por antiguidade, caberá ao Auditor Substituto mais antigo e, em caso de empate, observar-se-á o disposto no art. 65.          (Redação dada pela Lei nº 6.621, de 1978)

    Parágrafo único. O mesmo critério será observado em relação aos auditores substitutos.

    
Conteudo atualizado em 03/09/2021