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Artigo 31
Art. 28 - A carreira da magistratura civil da Justiça Militar inicia-se no cargo de Auditor Substituto, sendo providos, por promoção, subseqüentemente, os cargos de Auditor e Auditor Corregedor. (Redação dada pela Lei nº 6.621, de 1978)
Art. 29 - O auditor Substituto será nomeado, dentre brasileiros natos, bacharéis em direito, com idade não inferior a vinte e cinco anos, nem superior a quarenta e cinco anos, aprovados em concurso público de provas, e por ordem de classificação, na forma das instruções estabelecidas pelo Superior Tribunal Militar. (Redação dada pela Lei nº 6.621, de 1978)
Art. 30 - Os cargos de auditor serão providos pelo critério alternado da antiguidade e do merecimento, dentre os Auditores Substitutos. (Redação dada pela Lei nº 6.621, de 1978)
Parágrafo único - Antes da promoção por merecimento, a existência da vaga de Auditor será comunicada aos Auditores Substitutos, em que aquela ocorrer, para terem preferência na remoção, observada a ordem de antiguidade. (Redação dada pela Lei nº 6.621, de 1978)
Art. 31 - A promoção a Auditor, por antiguidade, caberá ao Auditor Substituto mais antigo e, em caso de empate, observar-se-á o disposto no art. 65. (Redação dada pela Lei nº 6.621, de 1978)
Parágrafo único. O mesmo critério será observado em relação aos auditores substitutos.








