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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. Os advogados de ofício são de primeira ou segunda entrância, conforme a Auditoria em que servirem. A nomeação inicial será para a primeira entrância, dentre brasileiros natos, bacharéis em direito, com prática forense de, pelo menos, dois anos, e idade não superior a quarenta anos, de idoneidade moral, por ordem de classificação em concurso público de provas, na forma das instruções estabelecias pelo Superior Tribunal Militar.
§ 1º Cada advogado de ofício terá dois substitutos, bacharéis em direito, de idoneidade moral, que funcionarão nas faltas ou impedimentos do titular, percebendo, nestes casos, vencimentos equivalentes aos do substituído.
§ 2º Os substitutos não têm garantias de estabilidade.








