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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. O prazo para a posse e exercício é de trinta dias, prorrogável por mais trinta, se houver legítimo impedimento.
§ 1º O prazo é contado da data do conhecimento da publicação do ato no Diário Oficial da União.
§ 2º Não se verificando a posse ou o exercício, dentro dos prazos legais, considera-se de nenhum efeito o ato de nomeação, promoção ou remoção.
§ 3º Tratando-se de promoção ou remoção, a posse efetua-se mediante a simples apresentação do respectivo título ou do <<Diário Oficial da União>>, que publicou o ato, completando-se com a comunicação de haver o servidor entrado em exercício.








