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Artigo 64
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 64. A antigüidade de auditor, a de advogado de ofício e seus respectivos substitutos, e a de escrivão, escrevente juramentado e auxiliar de escrevente, para efeito de promoção ou remoção, apurar-se-á na entrância a que pertencerem, observado o disposto no artigo seguinte, desde que dois ou mais tenham tomado posse na mesma data. (Vide Lei nº 5.849, de 1972)
Parágrafo único. O Tribunal poderá, por motivo de interêsse público, recusar o mais antigo, pelo voto de dois terços dos seus juízes efetivos, em escrutínio secreto, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.








