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Artigo 7
§ 1º Excepcionalmente, oficial general da reserva de primeira classe poderá ser nomeado ministro do Superior Tribunal Militar.
§ 2º Os ministros civis serão brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, livremente escolhidos pelo Presidente da República, sendo:
a) três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos;
b) dois auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber Jurídico.
§ 3º Será alternada a nomeação de auditores e membros do Ministério Público, a que se refere a letra b do § 2º dêste artigo.
§ 4º Os juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos ministros dos Tribunais Federais de Recursos.








