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Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. Os advogados de ofício, os escrivães e demais funcionários das Auditorias são passíveis das seguintes penas disciplinares:
a) repreensão;
b) multa;
c) suspensão;
d) demissão.
Parágrafo único. A advertência, embora não se considere pena disciplinar nem deva constar dos assentamentos funcionais, poderá ser feita pela autoridade competente, verbalmente ou por escrito, em caráter sigiloso ou não, inclusive em acórdão ou sentença, em tratamento de autoridade judiciária de primeira instância, advogado de ofício, escrivão, escrevente juramentado ou oficial de justiça, sempre que haja necessidade de chamar a atenção sôbre êrro ou omissão que se verificar em processo.








