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Artigo 87
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 87. Compete, de modo geral, às autoridades mencionadas no artigo anterior, processar e julgar os crimes praticados nas zonas de operações ou em território estrangeiro militarmente ocupado por fôrças brasileiras, ressalvado o disposto em convenções ou tratados internacionais.
Parágrafo único. É ressalvada a competência do Superior Tribunal Militar quanto aos crimes praticados dentro dos limites territoriais do País.







