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Artigo 97
§ 1º Aos substitutos de auditor e de advogado de ofício, não compreendidos neste artigo, é assegurada a aposentadoria, ao atingirem o limite de idade previsto na legislação em vigor.
§ 2º Os substitutos de auditor e de advogado de ofício incluídos no preâmbulo dêste artigo, além dos demais períodos de efetivo exercício que possam ser computados, para efeito de aposentadoria, contarão o seu tempo de serviço, ininterruptamente, a partir da data em que foram declarados estáveis.
§ 3º Os atuais substitutos de auditor e procurador da Justiça Militar da União, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, poderão ser aproveitados em cargo inicial dessas carreiras, respeitados os direitos dos candidatos aprovados em concurso.
§ 4º O ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, pertencente aos quadros da Justiça Militar, que tenha participado efetivamente de operações bélicas, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Fôrça do Exército poderá, independentemente de concurso, desde que possua os requisitos previstos em lei, ingressar no cargo inicial da carreira da magistratura ou de advogado de ofício.
§ 5º Os substitutos de auditor, de advogado de ofício, com estabilidade e vencimentos, nas condições do parágrafo anterior, serão aproveitados como titulares, nas vagas que ocorrerem na mesma entrância.








