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Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 1



Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

        Divergência de normas

        § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

        Aplicação subsidiária

         § 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.

        Interpretação literal

         
Conteudo atualizado em 01/09/2021