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Art. 127 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 127



Art. 127. Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.

TÍTULO XII

DOS INCIDENTES

CAPÍTULO I

DAS EXCEÇÕES EM GERAL

        Exceções admitidas

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021