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Art. 130 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 130



Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

        Suspeição de natureza íntima

        Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

        Recusa do juiz

      
Conteudo atualizado em 01/09/2021