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Artigo 133
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.
Juiz do Conselho de Justiça
§ 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.
Manifesta improcedência da argüição
§ 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.
Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar
§ 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito







