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Art. 142 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 142



Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

SEÇÃO II

Da exceção de incompetência

        Oposição da exceção de incompetência

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021