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Art. 152 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 152



Art. 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.

SEÇÃO IV

Da exceção de coisa julgada

        Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021