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Art. 155 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 155



Art. 155. A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.

CAPÍTULO II

DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

        Dúvida a respeito de imputabilidade

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021