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Art. 175 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 175



Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

        Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

        Ordem da busca

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021