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Art. 19 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 19



Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

        Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento

         § 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.

        Inquirição. Limite de tempo

         § 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

         § 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência.

        Prazos para terminação do inquérito

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021