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Art. 194 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 194



Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

        Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

        Coisa deteriorável

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021