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Art. 203 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 203



Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

        I — se forem do indiciado ou acusado:

        a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

        b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

        II — se de terceiro:

        a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

        b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

        Prova. Decisão. Recurso

         § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

        Remessa ao juízo cível

         § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

         § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

        Levantamento do seqüestro

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021