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Art. 261 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 261



Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.

CAPÍTULO IV

DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO

        Tomada de declarações

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021